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CPI dos maus tratos, a inconstitucionalidade da proposição de revogação da Lei da Alienação Parental

O relatório final da CPI dos "Maus-Tratos" está causando um fuzuê no direito de família, especificamente em relação à proposta de revogação da Lei de Alienação Parental. No relatório, a conclusão propõe 33 projetos de lei, que vão da criação de política de atendimento ao jovem desligado de instituições de acolhimento à proibição de crianças em bailes funk. Para serem aprovados, todos os projetos dependem de longa tramitação entre Senado e Câmara. O relator, José Medeiros (MT), defende que a lei "tem sido distorcida para intimidar mães ou pais". Para Medeiros, há relatos de casos nos quais genitores acusados de cometer abusos ou outras formas de violência contra os próprios filhos teriam induzido em suas defesas que o outro genitor a formulou denúncia falsa como subterfúgio para burlar guarda compartilhada ou a inversão da guarda em seu favor.


Ocorre que a aplicação da lei vem de encontro com anseios sociais, como as demais integrantes do sistema de proteção das crianças e adolescentes, e tem como objetivos, entre outros descritos no art. 227[1]da CF, a prevenção, proteção, concretização e restauração do direito a convivência familiar e comunitária, assegurado, de forma prioritária e integral, às crianças e adolescentes. Tal assertiva pode ser aferida através da simples leitura de dois dispositivos da Lei de alienação parental, quais sejam, art. 4º[2], caput -- parte final -- e parágrafo único, e art. 7º[3].


O problema não reside na lei de alienação parental, já que a Lei 12.318/10 não inovou no ordenamento jurídico nacional, pois a previsões nela contida também são encontradas em outras leis que integram o sistema protetivo das crianças e adolescentes, por exemplo, as disposições preventivas e protetivas contidas no rol exemplificativo do art. 6º da Lei de alienação parental, são quase uma reprodução das medidas já há muito previstas no art. 129[4], caput e incisos, da Lei 8.069/90.


Oportuno salientar que apesar das medidas insertas nos dispositivos logo acima mencionados serem exemplificativas, qualquer outra providência que não esteja ali prevista pode ser aplicada para fins de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem, por força da norma geral inserta no art. 153[5], do ECA.


As formas de alienação parental elencadas nos incisos do art. 2º, da Lei 12.318/2010, além de elencar inaptidão para o exercício do poder familiar, também configuram abuso reiterado de tal poder, o que atrai a incidência das previsões contidas nos artigos 1.637[6]e 1.638[7], do Código Civil.


Por incrível que pareça, até a conceituação do que é alienação parental já existe em outros diplomas legais, especificamente no art. 4º[8], II, b, da Lei 13.431/2017.


Assim, revogar a lei de alienação parental será um ato inócuo, uma vez que as disposições nela contidas continuaram em nosso ordenamento jurídico, espalhadas no corpo de outras leis.


Ponto: se o objetivo é evitar a má aplicação da Lei de Alienação Parental, o primeiro passo será o judiciário, em sua atuação, observar as seguintes regras legais:


- que nos processos envolvendo questões relativas à guarda ou convivência de menores, toda e qualquer audiência seja presidida pelo juiz (art. 1.584[9], §1º, do CC – norma heterotópica);


- intervir precocemente, tão logo a provável situação de perigo seja conhecida (art. 100[10], parágrafo único, VI, do ECA; art. 2º, V, Decreto 9.603/2018);


- que tal intervenção atenda prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; (art. 100, parágrafo único, IV, do ECA).


Para o genitor que provoca falsa denúncia, há tipo penal previsto no art. 339[11]do CP, da denunciação caluniosa, além de responder por dano moral e correlatos.



Em nosso entendimento, não se deve nem mesmo cogitar a revogação da lei de alienação parental, já que se mostra importante instrumento de proteção à infância e permite, junto com a guarda compartilhada, regular o convívio entre a criança e genitores.


A revogação da lei de alienação parental, como sugerido no relatório final da CPI dos maus-tratos, é flagrantemente inconstitucional, pois afrontaria os princípios constitucionais da proibição do retrocesso social, assim como o princípio da vedação de proteção deficiente de bens jurídicos tutelados, como é o caso da proteção prioritária e integral dos direitos e interesses das crianças e adolescentes, entre eles o da convivência familiar e comunitária.


Precisamos é buscar mecanismos para a correta aplicação, para o correto entendimento e fazer deste importante instrumento um aliado, e não um inimigo legal.




[1]Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.


[2]Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.


[3]Art. 7º A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.


[4]Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; VII - advertência; VIII - perda da guarda; IX - destituição da tutela; X - suspensão ou destituição do poder familiar.


[5]Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.


[6]Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.


[7]Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.


[8]Art. 4º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência: II - violência psicológica: b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;


[9]Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: § 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.


[10]Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; art. 2º VI - a criança e o adolescente têm assegurado o direito de exprimir suas opiniões livremente nos assuntos que lhes digam respeito, inclusive nos procedimentos administrativos e jurídicos, consideradas a sua idade e a sua maturidade, garantido o direito de permanecer em silêncio;


[11]Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

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