top of page

Especialidades

Com nossa dedicação e competência, apresentamos as melhores soluções para as questões jurídicas que estejam sob a condução de nossa equipe de profissionais, cumprindo rigorosos padrões éticos, com elevada qualidade e dedicação. Para tornar realidade esses princípios básicos, mantemos parcerias com equipes de caráter multidisciplinar aptas a atender casos que englobam maior grau de complexidade, por vezes situações de emergência e sensíveis, nas diferentes especialidades de atuação. Os profissionais integrantes do escritório dedicam-se permanentemente ao estudo de novas questões do direito, aperfeiçoando seus conhecimentos através de cursos de extensão, de especialização e de pós-graduação. São nossos valores: Confiabilidade, Ética e Independência, Evolução Constante, Satisfação do Cliente, Dedicação, Lealdade e Amor pela profissão.

Direito de família.

O Direito de Família é o ramo do direito que contém normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e proteção da família. Ramo que trata das relações familiares e das obrigações e direitos decorrentes dessas relações. Também parte deste ramo do direito, ainda que não positivada (publicada em norma escrita) é aquela referente aos esponsais, fase anterior ao casamento conhecida principalmente por noivado e que pode gerar efeitos jurídicos. 

É no Direito de família que trabalhamos com as normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e proteção da família (artigo 226 da Constitução Federal), sendo a especialidade que trata das relações familiares e das obrigações e direitos decorrentes dessas relações, ou seja, é o ramo do Direito que regula e estabelece as normas de convivência familiar.

É certo que durante o estágio de evolução social, o homem passou por diversas formas de família, destacando-se em grandes épocas de progresso da humanidade: o estado selvagem, a barbárie e a civilização. Na época selvagem, os homens permaneciam em bosques tropicais, vivendo nas árvores, servindo-se dos frutos, nozes e raízes como alimento. Sua evolução permitiu empregar o uso do fogo, incluindo os peixes, crustáceos e moluscos na sua dieta. Empregou-se o arco e flecha e instrumentos de pedra polida (neolíticos). Seguindo a linha, na barbárie o traço característico é a domesticação de animais e o cultivo de plantas: aqui nasce o uso do milho, alimento completo que propiciou condições ideais ao berço do gênero humano evoluir para o arado de ferro e a transformação em pastagens de terras cultiváveis. Reinava a família sindiásmica, cuja descendência de semelhante casal era patente e reconhecida por todos: a designação de pai, filho, irmão não eram tratados apenas como títulos honoríficos, mas de sérios deveres recíprocos perfeitamente definidos.

 

O estudo dessa história primitiva revela-nos um estado de coisas em que os homens praticam a poligamia e as mulheres a poliandria, em que, os filhos de uns e outros tinham que ser considerados comuns. Esse, considerado estado primitivo, não conduz a nenhum estado social de promiscuidade dos sexos e sim a uma forma posterior denominada de matrimônio por grupos. Os exemplos de fiel monogramia que se encontram entre as aves nada podem provar a linhagem dos homens, que este não descende das aves; Pior seria ao caso da tênia solitária que em cada um de seus duzentos e cinquenta anéis possui aparelho sexual masculino e feminino completo, passando a vida inteira consigo mesma. Sob a linha evolutiva, o vertebrado superior conhece duas formas de família, a poligâmica e a monogâmica: em ambos os casos só se admite um macho adulto, um marido. Para que a raça humana pudesse sair da animalidade, era preciso a constituição de mais um elemento, substituir o modelo isolado pela união de forças, na concepção de horda. Com a horda, a tolerância recíproca entre machos adultos e a ausência de ciúmes constituíram a primeira  situação para a formação de grupos numerosos e estáveis.

 

Pouco a pouco a família, que já excluía os pais e filhos das relações sexuais recíprocas, passou a afastar os irmãos uterinos, e acabou pela proibição de matrimônio entre irmãos colaterais, passando a limitar a reprodução consanguínea através de uma obrigação social. Nasceu, com essa situação, a família consanguínea, com a adoção da nomenclatura de sobrinhos e sobrinhas, dos primos e das primas (categoria que não tinha sentido algum no sistema anterior). Ainda na família sindiásmica, no regime de matrimônio por grupos, o homem tinha uma mulher principal, entre suas numerosas esposas, e, para ela, o esposo principal, entre numerosos outros homens.

 

Com a complicação do casamento entre os parentes, tornaram-se cada vez mais impossíveis as uniões por grupos, sendo substituídos pelo estágio em que o homem vive com uma mulher de maneira tal que a infidelidade continua sendo direito dos homens, exigindo, por inúmeros fatores econômicos, mais rigorosa fidelidade das mulheres, sendo o adultério duramente castigado. A evolução da família fez com que o homem passasse por dificuldades em encontras mulheres, começando a surgir o rapto e a compra de mulheres. Festividades em alguns povos anotam que os chefes, feiticeiros e sacerdotes monopolizavam, em proveito próprio, a posse das mulheres do grupo, permitindo que as suas se divertissem com os mais jovens. Em outros, os amigos ou parentes do noivo, ou os convidados da bodas, exercem durante o casamento o direito à noiva, por costume, a ao noivo chega a sua vez somente por último.

 

A seleção natural realizou nova transformação, diante das foças impulsionadores de ordem social, inserindo ao homem a direção da casa, e, não menos a família patriarcal, cujo poder do chefe dava-se entre a esposa e aos filhos. Surge, portanto, a família monogâmica, e com ela a prostituição. Da finalidade expressa de procriar filhos, ao direito de herança, o homem tinha seus exercícios e discussões garantidos, de modo que as mulheres estiveram excluídas dessas discussões, impondo ao varão a um mínimo determinado do que se chama de relações conjugais. De três mil anos de monogamia, o Código de Napoleão disse que o filho concebido durante o matrimônio tem por pai o marido.

 

No desenvolvimento do amor sexual moderno, aparece o amor como paixão possível para qualquer homem de classe dominante, tido como fase superior da atração sexual cavalheiresco da idade média. O casamento católico aboliu o divórcio: o marido não pratica o heterismo tão frequentemente a infidelidade da mulher é mais rara. Tanto no casamento católico, quanto no protestante, o matrimônio baseou-se na posição social dos contratantes, convertendo essa conveniência na mais vil das prostituições, que não aluga seu corpo por hora, e sim vende de uma vez e sempre.

 

Nas idas e vindas, os sistemas legislativos modernos dos países civilizados vão reconhecer que, em primeiro lugar, o matrimônio, para ser válido, deve ser de vontade das partes, e que na sua vigência as partes devem ter os mesmos direitos e deveres. O governo do lar perdeu o caráter social, transformando-se em serviço privado, fazendo com que a mulher cumprisse com seus deveres e tomando parte na indústria, ganhando sua vida de maneira independente, trazendo um novo combate entre a luta de poderes entre homens e mulheres, necessitando de um modo imediato de estabelecer igualdade social efetiva entre ambos. O trato social e educação das crianças tornaram-se públicos, e a sociedade cultiva com o mesmo empenho todos os filhos, sejam eles legítimos ou não, afastando sob o ponto de vista moral as raias que impedem de uma jovem solteira se entregar livremente ao homem que ama.

 

Surge a reciprocidade de ser amado, igualando o homem e mulher ao amor sexual de intensidade moral para jurar as relações sexuais. Desaparece a forma de matrimônio por compra, criando pessoas livres e iguais, exigindo liberdade real para decidir e contratar: é o matrimônio baseado no amor sexual, monogâmico, influindo no sentido de tornar homens monógamos.

 

Portanto, se o matrimônio baseado no amor é o único moral, só pode ser moral o matrimônio onde o amor persiste, passando o divórcio ser um benefício ao casal que desapareceu o afeto. Em virtude no nascedouro do amor real, de as partes se entregarem uns aos outros sem receios das consequências econômicas que isso possam trazer, reconhece-se que a família tenha atravessado quatro formas e que se encontra plenamente em sua quinta forma evolutiva.

 

Friedrich Engels, autor de “A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado”, no qual me baseio na escrita deste artigo, disse: “A família é produto do sistema social e refletirá o estado de cultura desse sistema. Tendo a família monogâmica melhorado a partir dos começos da civilização e, de uma maneira muito notável, nos tempos modernos, é lícito pelo menos supor que seja capaz de continuar o seu aperfeiçoamento até que chegue à igualdade entre os dois sexos. Se, num futuro remoto, a família monogâmica não mais atender às exigências sociais, é impossível predizer a natureza da família que a suceder”.

 

Engels disse isso em 1884, antes de todas as revoluções que tivemos, mas seus estudos servem de base para entender a família e sua concepção neste mundo moderno. Com a grande guerra, direitos fundamentais alicerçados, ambiente competitivo e altamente dependente do capital, e, firmamento dos direitos fundamentados à felicidade e desejo pelo bem-estar, consagrados como direitos de quarta geração, diante de novas formas de relação, ingressamos, pois, na atualidade na sexta forma evolutiva da família.

Do casamento.

 

O casamento é um contrato entre duas pessoas tradicionalmente com o objetivo de constituir família. No dia 24 de janeiro de 1890 foi promulgado pelo Marechal Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisório da então República dos Estados Unidos do Brasil, o Decreto nº 181, instituindo o casamento civil no país.

 

No Brasil, o casamento é regulamentado pelo Código Civil, (artigo 1.511 e seguintes), estabelecendo comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

 

O casamento é solene, devendo ser celebrado, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531 do Código Civil.

 

Pelo casamento, as partes contraentes assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

 

O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

 

O artigo 1.566 do Código Civil estabelece os deveres de ambos os cônjuges:

 

I - fidelidade recíproca;

II - vida em comum, no domicílio conjugal;

III - mútua assistência;

IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

V - respeito e consideração mútuos.

 

A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, por ambos, sempre no interesse do casal e dos filhos, e havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração esses interesses.

Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.

O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.

 

Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.

Acerca o direito patrimonial, é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver, já que o regime de bens começa a vigorar depois da celebração do casamento. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

O pacto antenupcial tem a função de formalizar a escolha dos nubentes em relação ao regime de bens a ser adotado. O pacto antenupcial é o negócio jurídico de direito de família e sua finalidade é exclusivamente regular o regime patrimonial dos cônjuges no casamento a realizar-se. Para se reportar válido, o pacto antenupcial deve ser lavrado por escritura pública .

O regime matrimonial de bens é o conjunto de normas aplicáveis às relações e interesses econômicos resultantes do casamento, envolvendo questões sobre propriedade, fruição, administração e disponibilidade de bens de ambos os cônjuges ou de cada um deles, desde a celebração do matrimônio até sua dissolução. Consistente, portanto, no estatuto patrimonial dos cônjuges.

No Brasil, os regimes de bens são assim definidos:

  • Comunhão universal ou total de bens - todos os bens, passados e futuros (inclusive os herdados), pertencem igualmente a ambos os cônjuges;

  • Comunhão parcial de bens - todos os bens adquiridos a título oneroso após a realização do casamento pertencem igualmente ao casal, mantendo-se incomunicáveis os bens adquiridos antes do casamento, e, mesmo após a vigência do casamento, os bens recebidos com cláusula de incomunicabilidade, os provenientes de doação gratuita, herança e os bens incomunicáveis que forem sub-rogados;

  • Separação absoluta ou total de bens - não há compartilhamento de bens passados e futuros, sendo cada um dos nubentes titular único dos bens colocados em seu nome;

  • Participação final nos aquestos - é um sistema misto, pois enquanto durar o casamento, cada cônjuge tem a exclusiva administração de seu patrimônio pessoal. Após a dissolução da sociedade conjugal, apuram-se os bens de cada cônjuge cabendo a cada um metade dos adquiridos na constância do casamento.

Prestamos consultoria nas questões relativas ao casamento e seus efeitos, tais como regime de bens, aspectos patrimoniais, direitos e deveres dos cônjuges, e demais conseqüências jurídicas. Acompanhamos a redação do pacto antenupcial e seu devido registro e averbação no Cartório de Registro de Imóveis (Lei dos Serviços Notariais e Registrais e Lei de Registros Públicos).

A Sociedade Conjugal somente termina: 

I - pela morte de um dos cônjuges; 

Il - pela nulidade ou anulação do casamento; 

III - pela separação judicial; 

IV - pelo divórcio. 

Da separação, do divórcio, da guarda dos filhos, da pensão alimentícia, do uso do nome, das medias de proteção à mulher, das medidas de proteção à infância.

Enquanto a separação judicial põe termo aos deveres de coabitação, a fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido, é pelo divórcio que se tem o rompimento legal e definitivo do vínculo do casamento civil (§ 6º do artigo 226 da Constituição Federal). 

 

O processo legal de divórcio pode envolver questões como atribuição de pensão de alimentos, regulação de poder familiar e de guarda dos filhos, relação ou partilha de bens, regulação de casa de morada de família, e do cancelamento da averbação do patronímico adquirido pelo casamento. É no divórcio que o destino dos bens do casal fica incidentalmente sujeito ao regime de bens adotado na celebração do casamento. 

Foi na Emenda Consitucional nº 66 que houve profunda alteração no sistema do divórcio, admitindo o divórcio direto em qualquer época do casamento, independente de separações de fato; e não colocou limites ao número de divórcios, que era limitado pelo artigo 38 da lei 6.515/77 a apenas uma vez.

Comumente, havendo filhos menores, é no divórcio que se discute os alimentos devidos (Lei de Alimentos), se pautando sempre pelo dever de ambos os pais o sustento da prole, na medida da necessidade e da possibilidade. São devidos, inclusive, alimentos gravídicos (Lei dos Alimentos Gravídicos) que compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.  

A guarda dos filhos seguirão o melhor interesse deles, a respeito do dispositivo contitucional da Doutrina da Proteção Integral, compreendendo, a princípio a guarda compartilhada (Lei da Guarda Compartilhada), onde o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

Havendo necessidade, pode ser aplicada a guarda unilateral em favor de um dos genitores, com o objetivo de atender o melhor interesse dos filhos. A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

Excepcionalmente, quando algum genitor apresenta risco para a prole, seja pelo uso de entorpecente, abuso sexual, alienação parental (Lei da Alienação Parental), deverá ser ensejada medidas junto ao juízo da infância com vistas à suspensão ou destituição do poder familiar, conforme disposto no artigo 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Havendo violência doméstica ou familiar, a competência das ações de divórcio serão deslocadas para o juízo especializado na proteção, conforme disposto no artigo 14 da Lei "Maria da Penha".

Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; 

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Atuamos na propositura, impugnação e acompanhamento de ações de separação e de divórcio, tanto consensuais quanto litigiosos, objetivando a melhor solução nos mais variados aspectos da dissolução do matrimônio, tais como guarda dos filhos menores e regime de visitas, pensão alimentícia para o cônjuge e para os filhos,  tais como execução de pensão alimentícia, ação revisional de alimentos, exoneração de pensão alimentícia, oferta de alimentos e pedidos de prisão do devedor, partilha do patrimônio do casal, e demais; propositura, impugnação e acompanhamento de ações de conversão de separação judicial em divórcio, possibilitando aos ex-cônjuges a celebração de novo casamento; propositura, impugnação e acompanhamento de medidas de urgência no âmbito da Lei 11.340/06, tais como separação de corpos, afastamento temporário de um dos cônjuges da residência do casal, regulamentação do direito de visitas e da guarda de menores, arrolamento e seqüestro de bens, posse em nome de nascituro, alimentos provisionais e provisórios, busca e apreensão de menores, entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos, suspensão da posse ou restrição do porte de armas, afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor, contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, e demais medidas protetivas; na propositura, impugnação e acompanhamento de ações de investigação de paternidade (Lei de Investigação de Paternidade).

Da união estável e do relacionamento homoafetivo como nova forma de família.

A União estável é a relação de convivência entre dois cidadãos que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar. O Código Civil não menciona especificamente o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável.

A priori, não é necessário que morem juntos, isto é, podem até ter domicílios diversos, mas será considerada união estável, desde que existam elementos que o provem, como por exemplo, a existência de filhos e que não impeçam, tal como estipulado no artigo 1.521 do Código Civil.

 

Na união estável prevalece o regime da comunhão parcial de bens, mas pode haver um contrato entre as partes sobre os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no pacto ante-nupcial.

A união se prova pelos meios lícitos admitidos em direito, em especial pela Declaração de União Estável, que é feita com a finalidade de dar publicidade ao fato e marcar o inicio de vigência da relação jurídica.

A declaração de união estável, que pode ser registrada em cartorio, tem objetivo, também, de incluir um ao outro no plano de saúde ou para comprar algum imóvel em financiamento ou simplesmente legalizar a união estável.

Considerando-se a subjetividade dos requisitos caracterizadores da união estável, para que haja o respectivo reconhecimento os julgadores analisam outros vários elementos, além daqueles mencionados no Código Civil, de modo a obter mais indícios de estarem diante de uma união estável ou qualquer outro relacionamento que não esse. 

Importante dizer que para haver a dissolução da união estável, é preciso que ela, antes, seja reconhecida e a tarefa exige muita cautela, considerando-se que na dissolução podem estar envolvidos filhos, além de partilha de bens, pensão alimentícia e outras questões importantes. 

Diante da complexidade e da gravidade que envolve reconhecer e dissolver uma união estável, os julgadores avaliam os meios de provas permitidas em direito, pal como provas escritas -- cartas, bilhetes, declarações --, fotografias, depoimentos de testemunhas e tudo mais que puder ser útil para formar sua convicção. 

Assim como no casamento, é importante que os companheiros, as partes na união estável, tomem medidas de proteção  em relação ao patrimônio de um ou de ambos: o regime de bens é um dos elementos que deve constar da escritura pública de união estável e sua escolha deve refletir os interesses e desejos do casal, já que a vida conjunta tem implicações financeiras. 

Na união estável vigora o regime da comunhão parcial, aquele no qual comunica-se entre os cônjuges todo o patrimônio formado durante o casamento, mantendo-se exclusivamente para cada um deles os bens adquiridos antes do casamento e os recebidos por herança ou doação, que também não são divididos no caso de dissolução da união, mesmo que a herança ou a doação tenham sido recebidas na vigência.

 

Os companheiros, assim chamadas as partes da união estável, podem eleger outro regime de bens, através de escritura pública devidamente registrada. Se o casal vive em união estável sem a elaboração desta  escritura pública ou se nela nada estiver estabelecido em relação ao regime de bens, em caso de separação se aplicam as regras da comunhão parcial de bens.

Em termos práticos, em relação ao regime de bens, tanto o casamento quanto a união estável diferem-se apenas em relação à burocracia que envolvem e a prova que subsiste: enquanto para o casamento civil são necessários vários documentos e procedimentos junto a cartórios de registro de pessoas naturais, para formalizar a união estável basta lavrar em cartório uma escritura pública.

 

Tal como no casamento, a união estável traz obrigações e direitos para ambas as partes e, por isso, não há motivo para que não seja oficializada. A ausência de uma escritura de união estável não a torna invisível aos olhos dos juízes que podem reconhecê-la por meio da análise de requisitos, como mencionado.

A união estável tem sido uma alternativa muito interessante para regrar o inicio do relacionamento homoafetivo. Antes do julgamento do RESP 1.183.378/RS, que decidiu inexistir óbices legais à celebração de casamento entre pessoas de mesmo sexo, a alternativa contratual de reconhecimento afetivo estava guardada na união estável.

Pela praticidade e possibilidade de conversão ao casamento, as regras da união estável vem sendo aplicadas nas novas formas de família, visando sempre o bem-estar do ser humano.

 

Prestamos consultoria na esolução de questões relativas à união estável e seus efeitos, sob o aspecto pessoal, sucessório e patrimonial, inclusive a respeito de relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo; propositura, impugnação e acompanhamento de ações de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato entre companheiros, com a respectiva partilha dos bens adquiridos durante a união, inclusive nas hipóteses de relacionamento entre pessoas do mesmo sexo.

Da infância de da juventude (da proteção integral, da suspensão ou destituição do poder familiar, da adoção, da restituição internacional de criança prevista na Haia --- child abduction and custody disputes, do ato infracional e medidas sócio-educativas).

Desde a concepção da Constituição de 88, os direitos das crianças e adolescente passam por profundas modificações que introduzem o conceito da Doutrina da Proteção Integral, considerando o caráter de ser humano em formação como condição fundamental para a tutela de direitos, sendo primazia dos fundamentos do Estado à proteção do menor, cabendo à família e a sociedade o dever concorrente de assegurá-los.

 

Foi no pós-guerra, em que organismos internacionais vêm assegurar às crianças e adolescentes a condição de sujeitos de direitos, com efeitos incidentais à mudança de paradigma até então existente: A Declaração dos Direitos da Criança, em Genebra, 1942 e a adoção pela Nações Unidas em 1959, constam como marcos internacionais no reconhecimento das garantias fundamentais de proteção e cuidados especiais.

 

As nações subscritoras do documento obrigaram-se a assegurar os direitos com absoluta prioridade: da proteção especial contra discriminação; do direito ao desenvolvimento físico, mental, moral e espiritual; da educação obrigatória; e, da proteção contra negligência, crueldade e exploração.

 

Passou o tempo em que era permitido ao pai manter vivas apenas as crianças saudáveis; o sacrifício religioso de crianças foi definitivamente afastado dos costumes sociais; a venda de crianças como escravas e dos limites sucessórios ao primogênito estão em direito passado, morto e enterrado.

 

Da época em que crianças recém-libertas da escravidão, que preponderava o analfabetismo e doenças venéreas, recolhidas das ruas puramente pela política de caridade definidas como higienistas; à preocupação dos órfãos expostos diante da prática de abandono de crianças nas portas das igrejas, evoluindo na prática mantida pelas Santa Casas, definidas como Rodas dos Expostos, não havendo diferenciação no tratamento a ser dado aos abandonados e delinquentes.

 

A criminalização da infância pobre, com a adoção do Código de Menores de 1927, cujo fundamento foi apenas medidas preventivas de modo a minimizar a infância de rua, sem, contudo, resolver o problema social do menor abandonado.

 

Daí surgiu a necessidade de reforma dos valores ceifados no período militar, nos anseios de uma sociedade justa e fraterna, influenciado pelo Direito Funcional pró-sociedade, transferindo o modelo defasado garantidor do patrimônio para o binômio coletivo/social, ampliando o leque de defesas dos interesses coletivos e difusos, em influência direta na constituinte pelos ideais do Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua, cuja atuação reuniu mais de um milhão e duzentas mil assinaturas para a fusão dos textos constitucionais inscritos nos artigos 227 e 228 da Constituição Federal.

 

A adoção do sistema garantista estabeleceu importante instrumento de defesa para o acesso aos bens essenciais à vida dos indivíduos e da própria coletividade.

 

Diante deste novo modelo democrático e participativo, no qual a família e o estado são co-gestores do sistema de garantias que não se restringe à infância e juventude pobres, protagonistas da doutrina da situação irregular, mas de todos os adolescentes, pobres ou ricos, lesados em seus direitos fundamentais de pessoas em desenvolvimento.

 

Está na Constituição Federal: o Princípio da Prioridade Absoluta leva em consideração que criança é pessoa em desenvolvimento, possuindo uma fragilidade peculiar de pessoa em formação, correndo mais risco que o adulto.

 

Há evidente socialização da responsabilidade do dano, sendo suportado pelo grupamento social de modo a impedir, ou minimizar as influências negativas no contexto infanto-juvenil.

 

Sob esse manto de proteção especial, primaz como condição de Estado, cabe ao poder público, em todas as suas esferas (legislativa, judiciária ou executiva) respeitar e guardar em primazia os direitos fundamentais da criança e adolescente.

 

A primazia de receber proteção e socorro  em quaisquer circunstâncias assegurada a crianças e adolescentes é a primeira garantia de prioridade estabelecida no parágrafo único do artigo 4º da Lei 8.069/90.

 Os Direitos do infante estão inseridos na Doutrina da Proteção Integral, esculpidos em nível de Princípio Constitucional no artigo 227 da Carta Maior:

 

“Art. 227 CF - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

 

É bem verdade que a Doutrina da Proteção Integral superou o direito tradicional que não percebia a criança como indivíduo: agora a criança e o adolescente são tratados como sujeitos de Direito em sua integralidade.

 

A Constituição de 1988, afastando a doutrina da situação irregular, assegurou às crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, direitos fundamentais, determinando à família, à sociedade e ao Estado o dever legal e concorrente de assegurá-los. E o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece primazia em favor das crianças e dos adolescentes em todas as esferas de interesse, seja no campo judicial, extrajudicial, administrativo, social ou familiar.

 

A Princípio da Prioridade Absoluta leva em consideração que criança é pessoa em desenvolvimento, possuindo uma fragilidade peculiar de pessoa em formação, correndo mais risco que o adulto. Emerge, portanto, a “socialização da responsabilidade” a fim de que se evite danos ao infante.

Nessa esteira, cabe-nos, respeitar e guardar em primazia os Direitos fundamentais infanto-juvenis.

Prestamos consultoria e proprositura de medidas de proteção com afastamento do agressor (tutela de urgência), representação ao Ministériéo Público, investigação judicial de alienação parental, investigação judicial de abuso sexual; atuamos em sequestro internacional de crianças e adolescentes (child abduction and custody disputes – Convenção da Haia - Decreto 3.413/00), bulling infantil; defesa em ato infracional, e medidas sócio-educativas e de proteção; medidas de tutela, guarda, adoção (em todas as suas formas, incluindo post mortem, multiparental, por casais homoafetivos).

 

Dos relativamentes incapazes ( A curatela e da tomada de decisão apoiada determinada pelo Estatuto do Deficiente) e do idoso. 

Representando como um marco na abordagem social eidi jurca do portador de defêinciêcia, o Estatuto do Deficiente, assegura aos deficientes mentais os direitos de raça, cor, credo, orientação sexual, família, entre outros, estabelecendo medidas protetivas e assistencialistas aos portadores de transtornos mentais.

A Lei nº 13.146/15 assume uma abordagem diferente, com foco na liberdade do portador de transtorno de deficiência mental. Regulamentando a Convenção de Nova York, da qual o Brasil é signatário, visa a promoção da autonomia individual, liberdade e acessibilidade.

 

O dispositivo reconhece que mulheres e meninas com deficiência estão freqüentemente expostas a maiores riscos, tanto no lar como fora dele, de sofrer violência, lesões ou abuso, descaso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração; que as crianças com deficiência devem gozar plenamente de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de oportunidades com as outras crianças e relembrando as obrigações assumidas com esse fim pelos Estados Partes na Convenção sobre os Direitos da Criança; que a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito de receber a proteção da sociedade e do Estado e de que as pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e eqüitativo dos direitos das pessoas com deficiência; sempre com objetivo de promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.  

 

Desta forma, o Estatuto do Deficiente alterou importantes dispositivos do Código Civil, em especial no tocante à capacidade civil, e quanto à curatela criou o Instituto da tomada de decisão apoiada, dentre outros aspectos. 

Assim, aqueles que não podem exprimir a vontade por causa transitória passam a ser considerados relativamente incapazes, uma vez que o inciso II do art. 3º do Código Civil foi revogado e foi dada nova redação ao art. 4º, suprimindo aqueles que por deficiência mental tem seu discernimento reduzido e os excepcionais do rol dos relativamente incapazes.

O instituto da curatela passa a ter caráter excepcional (art. 84, Estatuto) e compreende apenas aspectos patrimoniais e negociais, conservando-se a autonomia do deficiente no que tange a seu próprio corpo, sexualidade, matrimônio, educação, saúde e voto. É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada, sendo o juiz apoiado por equipe multidisciplinar na decisão, levando sempre em conta vontade e preferência do interditando na escolha do curador (1.772 Código Civil).

É importante lembrar que considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

No contexto, o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral determinada pelo Estatuto do Idoso, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Sendo obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

É devido, portanto, ao idoso alimentos, na forma do artigo 11 da Lei 10.741/03. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. Não estando o idoso em condições de domínio de suas faculdades mentais, a opção de tratamento médico será feita: pelo curador, quando o idoso for interditado; pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil; pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar; pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

Nestas situações, é bastante importante, antes de eventual internação de saude a realização de documento denominado Mandato Duradouro ou confecção de um Testamento Vital.

 

As diretivas antecipadas de vontade são um gênero de documentos de manifestação de vontade para cuidados e tratamentos médicos criado na década de 60 nos Estados Unidos da América. Esse gênero possui duas espécies: Testamento Vital e Mandato Duradouro que, quando previstos em um único documento, são chamados de Diretivas Antecipadas de Vontade.

O testamento vital é um documento, redigido por uma pessoa no pleno gozo de suas faculdades mentais, com o objetivo de dispor acerca dos cuidados, tratamentos e procedimentos que deseja ou não ser submetida quando estiver com uma doença ameaçadora da vida, fora de possibilidades terapêuticas e impossibilitado de manifestar livremente sua vontade.

 

É importante que este documento seja redigido com a ajuda de um médico de confiança do paciente, contudo, o médico terá o papel apenas de orientar a pessoa quanto aos termos técnicos, não deve o profissional de saúde impor sua vontade ou seus interesses pessoais, pois a vontade que está sendo manifestada é exclusivamente do paciente. É ainda importante o auxílio de um advogado afim de evitar que haja disposições contra o ordenamento jurídico brasileiro.

O mandato duradouro é a nomeação de uma pessoa de confiança do outorgante que deverá ser consultado pelos médicos, quando for necessário tomar alguma decisão sobre os cuidados médicos ou esclarecer alguma dúvida sobre o testamento vital e o outorgante não puder mais manifestar sua vontade. O procurador de saúde decidirá tendo como base a vontade do paciente.

Ressalte-se que é possível fazer um testamento vital sem nomear um procurador de saúde, contudo, é desejável a nomeação.

 

Ainda não existe legislação específica no Brasil, contudo, isso não significa que o testamento vital não seja válido. Não é apenas a existência de lei que torna legal um instituto no direito brasileiro. Isto porque o ordenamento jurídico brasileiro é composto por regras, que são as leis, e princípios, que são normas jurídicas não específicas, precisando assim de serem interpretadas diante do caso concreto.

Temos na Constituição Brasileira os princípios da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, Constituição), da Autonomia Privada (princípio implícito no art. 5º) e a proibição constitucional de tratamento desumano (art. 5º, III).  Significa dizer que a Lei Maior do Brasil reconhece o direito à vida desde que esta seja digna e mais, reconhece a autonomia da pessoa. Assim, obrigar uma pessoa a se submeter a um tratamento que ele não deseja quando este não terá função de lhe devolver uma vida plena é degradante.

Interessante notar que o Conselho Federal de Medicina aprovou no dia 30.08.2012 a resolução n. 1995/12 que permite ao paciente registrar seu testamento vital na ficha médica ou no prontuário. Esta resolução representa um grande avanço no Brasil, pois garante vincula o médico à vontade do paciente. Inclusive, o Poder Judiciário reconheceu a constitucionalidade dessa resolução. Contudo, é necessária a edição de uma lei específica para afim evitar questionamentos sobre a validade desses documentos e regulamentar questões específicas sobre o registro, prazo de validade, idade mínima do outorgante, entre outros.

Prestamos assessoria para questões de interdição de incapazes e respectiva curatela; petição de tomada de decisão apoiada; alimentos ao idoso; tutelas de urgência para atendimento médico em caso de recusa (planos de saúde e poder público); acompanhamento na confecção de Mandato Duradouro ou Testamento Vital.

Das sucessões.

O Direito das Sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou testamento.O termo sucessão de forma genérica significa o ato jurídico pelo qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações, podendo ser consequência tanto de uma relação entre pessoas vivas quanto da morte de alguém.

 

O Direito, portanto, admite duas formas de sucessão: inter vivo (no momento vivo) e causa mortis (no momento morte). 

 

Quando ocorre a morte de alguém, nasce o direito hereditário e ocorre a substituição do falecido pelos seus sucessores nas relações jurídicas. O patrimônio do de cujus adquire caráter indivisível chamando-se de espólio, sendo representado, a partir de então, pelo inventariante.

 

A fórmula que regula essa transmissão é chamada droit de saisine conhecido também como "princípio da saisine", uma ficção legal segundo a qual a morte e a transmissão legal coincidem em termos cronológicos, presumindo a lei que o próprio de cujus investiu seus herdeiros no domínio e na posse indireta de seu patrimônio. O patrimônio mencionado é a herança, composta pelos bens, direitos e obrigações do de cujus.

A ordem de vocação hereditária é uma relação preferencial, estabelecida pela lei, das pessoas que são chamadas a suceder o finado; consiste na distribuição dos herdeiros em classes preferenciais, baseada em relações de família e de sangue; a sucessão defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes;
II – aos ascendentes;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais;
V – aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União;

Na sucessão legítima convocam-se os herdeiros segundo tal ordem legal, de forma que uma classe só será chamada quando faltarem herdeiros da classe precedente.

Com a abertura da sucessão legítima os descendentes do de cujus são herdeiros por excelência, pois são chamados em primeiro lugar, adquirindo os bens por direito próprio; além disso, são herdeiros necessários, de forma que o autor da herança não poderá dispor, em testamento ou doação, de mais da metade de seus bens, sob pena de se reduzirem as disposições de última vontade e de se obrigar o donatário a trazer à colação os bens doados.

Não havendo herdeiros da classe dos descendentes, chamar-se-ão à sucessão do de cujus os seus ascendentes, sendo que o grau mais próximo exclui o mais remoto, não se devendo atender à distinção de linhas, ou seja, à diversidade entre parentes pelo lado paterno ou pelo materno, porque entre os ascendentes não há direito de representação, de modo que o ascendente falecido não pode ser representado por outros parentes.

À falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal; o regime de separação de bens no casamento e a existência de cláusula de incomunicabilidade no pacto antenupcial não interferem na ordem de vocação hereditária do consorte sobrevivente; a herança do cônjuge supérstite pode ser:

a) sucessão pura e simples, conforme a ordem de vocação hereditária;
b) sucessão no usufruto, se o regime não era o da comunhão universal, da quarta parte dos bens do consorte falecido, em concorrência com os filhos deste ou do casal, e da metade, em concorrência com os ascendentes;
c) sucessão no direito real de habitação do imóvel destinado a residência, se este for o único do gênero, não obstante a comunhão universal.

É mister não confundir o direito à herança, que se reconhece ao cônjuge sobrevivente, com sua meação; a meação é um efeito da comunhão, enquanto o direito sucessório independe do regime matrimonial de bens.

Na falta de descendentes, ascendentes e de cônjuge sobrevivente, são chamados a suceder os colaterais até o quarto grau, atendendo-se ao princípio cardeal de que os mais próximos excluem os mais remotos; assim, se forem convocados à sucessão os irmãos (parentes de 2º grau), excluídos estarão os tios e sobrinhos (3º grau); entretanto, ressalva-se o direito de representação, concedido estritamente a filhos de irmãos, assegurando-se a sucessão por estirpe quando filhos de irmãos concorrerem com irmão do falecido, aproximando-se por ficção, os parentes mais afastados.

Não havendo parentes sucessíveis, ou cônjuge sobrevivente, ou se eles renunciarem à herança, o direito sucessório será transmitido ao Município ou ao Distrito Federal ou à União; na ordem de vocação hereditária o poder público está em último lugar, sendo chamado à sucessão na falta de consorte sobrevivente e de parente sucessível até o quarto grau, desde que haja sentença que declare a vacância dos bens, que só passarão ao seu domínio após 5 anos da abertura da sucessão, porque nesse lapso de tempo o herdeiro pode, ainda, reclamar judicialmente a herança.

A representação sucessória é um benefício da lei, segundo o qual os descendentes de uma pessoa falecida são chamados a substituí-la na sua qualidade de herdeira legítima, considerando-se do mesmo grau que a representada, e exercendo, em sua plenitude, o direito hereditário que a esta competia; dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivesse; o direito de representação só pode dar-se em linha reta descendente e nunca na linha reta ascendente.

O direito de representação tem por escopo corrigir injustiça da rigorosa aplicação do princípio cardeal da sucessão legítima de que os mais próximos excluem os mais remotos, no caso de pré-morte, ausência ou indignidade de um descendente ou de um irmão, favorecendo então os descendentes daqueles que não puderam herdar, por haverem falecido antes do autor da herança, por serem declarados ausentes ou indignos.

Atuamos na propositura, impugnação e acompanhamento de ações relativas à sucessão, tais como inventários e arrolamentos, objetivando composição entre os herdeiros e condução da respectiva partilha, bem como orientação e acompanhamento caso existam divergências familiares entre os sucessores; consultoria para elaboração, registro, cumprimento e anulação de testamentos; no manejo de ações possesorias: reintegração - imissão - procedimento correlatos; prestamos assessoria em organização patrimonial e planejamento sucessório, de forma a preservar o patrimônio familiar, entre outros.

bottom of page