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Jurisprudência

Somos um escritório jurídico que busca estar sempre conectado com as tendências jurídicas, levando para as causas teses robustas e com forte fundamentação teórica. Com nossa dedicação e competência, apresentamos as melhores soluções para as questões jurídicas que estejam sob a condução de nossa equipe de profissionais, cumprindo rigorosos padrões éticos, com elevada qualidade. Em nossa atuação, através dos julgamento de nossas petições, formamos entendimentos e criamos jurisprudências inovadoras, representando, muitas vezes, a diferença que nos coloca em destaque no mercado. Ademais, buscamos sempre jurisprudências de vanguarda, orientando e fundamentando os objetivos da causa.

​“RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE ALIMENTOS – GUARDA DOS FILHOS ESTABELECIDA NA MODALIDADE COMPARTILHADA – MANUTENÇÃO DAS NECESSIDADES MATERIAIS - OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS GENITORES – AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE – VALOR DOS ALIMENTOS MANTIDOS – DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE DEVEM SER IGUALMENTE DIVIDIDAS - SENTENÇA QUE COMPORTA REPAROS NESTE ASPECTO – RECURSO DOS ALIMENTADOS DESPROVIDO – RECURSO DO GENITOR PARCIALMENTE PROVIDO. É dever de ambos os pais suprir as necessidades do menor, nos termos do preceito contido no artigo 1.694 do Código Civil, de tal forma que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos financeiros da pessoa obrigada, resultando na ponderação do binômio necessidade-possibilidade. 2. Os alimentos não se prestam para constituição de renda, ostentação, manutenção de luxo e/ou supérfluos, pois a necessidade de viver de modo compatível com a sua condição social não tem, juridicamente, esse desmedido alcance.” (TJMT, Primeira Câmara de Direito Privado, Ação de Alimentos, Relator Desembargador João Ferreira Filho, Processo nº 0058318-79.2014.8.11.0041, Ciência em 30/06/2020, em processo conduzido pelo escritório Borralho e Rabaneda)

Aplicação do Princípio da Razoabilidade no dever de alimentar.

Direito de Família

​“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA FREQUÊNCIA ESCOLAR DE ALUNA EM CRECHE-ESCOLA – RECORRÊNCIA DE EPISÓDIOS DE MORDIDAS FORTES DESFERIDAS PELA CRIANÇA EM OUTROS ALUNOS – DELIBERAÇÃO TOMADA PELA DIREÇÃO DA ESCOLA EM CONJUNTO COM O CONSELHO CONSULTIVO DE MÃES PARA QUE A FAMÍLIA ENCAMINHASSE A CRIANÇA PARA AVALIAÇÃO PROFISSIONAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROPEDIATRIA – SOLICITAÇÕES ANTERIORES NÃO ATENDIDAS – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS REGIMENTAIS OU AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA – NÃO OCORRÊNCIA – PROVIDÊNCIAS PEDAGÓGICAS ADOTADAS PELA ESCOLA SEM O RETORNO DOS PAIS – REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PROVIDO. 1. É certo que as mordidas entre crianças de tenra idade são comuns e revelam uma forma de comunicação, podendo significar demonstração de carinho, disputa por brinquedos, tédio, irritabilidade etc, mas essas atitudes devem ser observadas com mais atenção, principalmente em casos de mordidas sistemáticas e mais fortes, a fim de que o adulto possa intervir da maneira adequada para evitar maiores consequências, especialmente no ambiente escolar; porém, a escola não pode atuar sozinha, devendo inquestionavelmente haver uma pareceria entre escola e pais, a fim de buscar soluções para o problema. 2. Não se verificando inobservância às regras regimentais do estabelecimento de ensino, violação ao devido processo legal na esfera administrativa, e muito menos discriminação da infante ao suspender a frequência da aluna para que a família a encaminhasse para avaliação com médico especialista, não havendo, pois, ilicitude na conduta, tampouco demonstração do nexo de causalidade entre esta e o dano supostamente suportado, deve ser afastada a condenação da escola à reparação de danos morais ou patrimoniais, especialmente quando a escola comprova que vinha adotando medidas para a redução dos incidentes, como disponibilização de um monitor a mais para a turma, acompanhamento da criança com psicóloga disponibilizada da escola, orientação aos pais e solicitações para que os mesmos encaminhassem a criança para avaliação médica especializada, sem, contudo, obter um retorno da família.” (TJMT, Primeira Câmara de Direito Privado, Ação de Indenização por Danos Morais, Relator Desembargador João Ferreira Filho, Processo nº 0031913-40.2013.8.11.0041, Ciência em 12/12/2019, em processo conduzido pelo escritório Borralho e Rabaneda)

Parceria escola/pais na solução de problemas com as crianças.

Direito Civil

​“Considerando que os métodos consensuais utilizados pelo Poder Judiciário se apresentam adequados para quase a totalidade das demandas judiciais, considerando a inexistência de impedimento em relação a este processo, com base no artigo 139, inciso V do CPC, incumbindo ao juiz ao dirigir o processo, promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxilio de conciliadores e mediadores judiciais, levando conta ainda, que os métodos de solução de conflitos não se limitam à mediação, conciliação e arbitragem, e que, o Código de Processo Civil prevê que os operadores do direito estimulem os métodos de solução consensual de conflitos, no qual se encaixa o Direito Sistêmico que busca oferecer por meio de novas técnicas que as partes verifiquem o que há de oculto nos seus conflitos jurídicos, sob uma ótica que rege as relações humanas, entendo conveniente, dada a litigiosidade entre as partes, determinar que encaminhe o processo para as Oficinas de Direito Sistêmico, de acordo com os regulamentos internos do NUPEMEC-MT.” (TJMT, Quarta Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá-MT, Ação de Inventário, Juiz Gilperes Fernandes da Silva, Processo nº 0019958-22.2007.8.11.0041, Ciência em 29/11/2019, em processo conduzido pelo escritório Borralho e Rabaneda)

Apicação do Direito Sistêmico nas Oficinas de Constelação

Direito Sistêmico

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