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Jurisprudência

Somos um escritório jurídico que busca estar sempre conectado com as tendências jurídicas, levando para as causas teses robustas e com forte fundamentação teórica. Com nossa dedicação e competência, apresentamos as melhores soluções para as questões jurídicas que estejam sob a condução de nossa equipe de profissionais, cumprindo rigorosos padrões éticos, com elevada qualidade. Em nossa atuação, através dos julgamento de nossas petições, formamos entendimentos e criamos jurisprudências inovadoras, representando, muitas vezes, a diferença que nos coloca em destaque no mercado. Ademais, buscamos sempre jurisprudências de vanguarda, orientando e fundamentando os objetivos da causa.

​“RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE ALIMENTOS – GUARDA DOS FILHOS ESTABELECIDA NA MODALIDADE COMPARTILHADA – MANUTENÇÃO DAS NECESSIDADES MATERIAIS - OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS GENITORES – AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE – VALOR DOS ALIMENTOS MANTIDOS – DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE DEVEM SER IGUALMENTE DIVIDIDAS - SENTENÇA QUE COMPORTA REPAROS NESTE ASPECTO – RECURSO DOS ALIMENTADOS DESPROVIDO – RECURSO DO GENITOR PARCIALMENTE PROVIDO. É dever de ambos os pais suprir as necessidades do menor, nos termos do preceito contido no artigo 1.694 do CĂłdigo Civil, de tal forma que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos financeiros da pessoa obrigada, resultando na ponderação do binĂŽmio necessidade-possibilidade. 2. Os alimentos nĂŁo se prestam para constituição de renda, ostentação, manutenção de luxo e/ou supĂ©rfluos, pois a necessidade de viver de modo compatĂ­vel com a sua condição social nĂŁo tem, juridicamente, esse desmedido alcance.” (TJMT, Primeira CĂąmara de Direito Privado, Ação de Alimentos, Relator Desembargador JoĂŁo Ferreira Filho, Processo nÂș 0058318-79.2014.8.11.0041, CiĂȘncia em 30/06/2020, em processo conduzido pelo escritĂłrio Borralho e Rabaneda)

Aplicação do Princípio da Razoabilidade no dever de alimentar.

Direito de FamĂ­lia

​“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA FREQUÊNCIA ESCOLAR DE ALUNA EM CRECHE-ESCOLA – RECORRÊNCIA DE EPISÓDIOS DE MORDIDAS FORTES DESFERIDAS PELA CRIANÇA EM OUTROS ALUNOS – DELIBERAÇÃO TOMADA PELA DIREÇÃO DA ESCOLA EM CONJUNTO COM O CONSELHO CONSULTIVO DE MÃES PARA QUE A FAMÍLIA ENCAMINHASSE A CRIANÇA PARA AVALIAÇÃO PROFISSIONAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROPEDIATRIA – SOLICITAÇÕES ANTERIORES NÃO ATENDIDAS – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS REGIMENTAIS OU AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA – NÃO OCORRÊNCIA – PROVIDÊNCIAS PEDAGÓGICAS ADOTADAS PELA ESCOLA SEM O RETORNO DOS PAIS – REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PROVIDO. 1. É certo que as mordidas entre crianças de tenra idade sĂŁo comuns e revelam uma forma de comunicação, podendo significar demonstração de carinho, disputa por brinquedos, tĂ©dio, irritabilidade etc, mas essas atitudes devem ser observadas com mais atenção, principalmente em casos de mordidas sistemĂĄticas e mais fortes, a fim de que o adulto possa intervir da maneira adequada para evitar maiores consequĂȘncias, especialmente no ambiente escolar; porĂ©m, a escola nĂŁo pode atuar sozinha, devendo inquestionavelmente haver uma pareceria entre escola e pais, a fim de buscar soluçÔes para o problema. 2. NĂŁo se verificando inobservĂąncia Ă s regras regimentais do estabelecimento de ensino, violação ao devido processo legal na esfera administrativa, e muito menos discriminação da infante ao suspender a frequĂȘncia da aluna para que a famĂ­lia a encaminhasse para avaliação com mĂ©dico especialista, nĂŁo havendo, pois, ilicitude na conduta, tampouco demonstração do nexo de causalidade entre esta e o dano supostamente suportado, deve ser afastada a condenação da escola Ă  reparação de danos morais ou patrimoniais, especialmente quando a escola comprova que vinha adotando medidas para a redução dos incidentes, como disponibilização de um monitor a mais para a turma, acompanhamento da criança com psicĂłloga disponibilizada da escola, orientação aos pais e solicitaçÔes para que os mesmos encaminhassem a criança para avaliação mĂ©dica especializada, sem, contudo, obter um retorno da famĂ­lia.” (TJMT, Primeira CĂąmara de Direito Privado, Ação de Indenização por Danos Morais, Relator Desembargador JoĂŁo Ferreira Filho, Processo nÂș 0031913-40.2013.8.11.0041, CiĂȘncia em 12/12/2019, em processo conduzido pelo escritĂłrio Borralho e Rabaneda)

Parceria escola/pais na solução de problemas com as crianças.

Direito Civil

​“Considerando que os mĂ©todos consensuais utilizados pelo Poder JudiciĂĄrio se apresentam adequados para quase a totalidade das demandas judiciais, considerando a inexistĂȘncia de impedimento em relação a este processo, com base no artigo 139, inciso V do CPC, incumbindo ao juiz ao dirigir o processo, promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxilio de conciliadores e mediadores judiciais, levando conta ainda, que os mĂ©todos de solução de conflitos nĂŁo se limitam Ă  mediação, conciliação e arbitragem, e que, o CĂłdigo de Processo Civil prevĂȘ que os operadores do direito estimulem os mĂ©todos de solução consensual de conflitos, no qual se encaixa o Direito SistĂȘmico que busca oferecer por meio de novas tĂ©cnicas que as partes verifiquem o que hĂĄ de oculto nos seus conflitos jurĂ­dicos, sob uma Ăłtica que rege as relaçÔes humanas, entendo conveniente, dada a litigiosidade entre as partes, determinar que encaminhe o processo para as Oficinas de Direito SistĂȘmico, de acordo com os regulamentos internos do NUPEMEC-MT.” (TJMT, Quarta Vara Especializada de FamĂ­lia e SucessĂ”es da Comarca de CuiabĂĄ-MT, Ação de InventĂĄrio, Juiz Gilperes Fernandes da Silva, Processo nÂș 0019958-22.2007.8.11.0041, CiĂȘncia em 29/11/2019, em processo conduzido pelo escritĂłrio Borralho e Rabaneda)

Apicação do Direito SistĂȘmico nas Oficinas de Constelação

Direito SistĂȘmico

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